MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 035/2018 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. Ao cumprimentar Vossas Excelências, na oportunidade, pedimos vênia para reivindicar a essa Casa Legislativa, a apreciação da matéria objeto do Projeto de Lei em anexo, o qual tem por finalidade “AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE VISITADOR DO PIM”. A prorrogação ora reivindicada refere-se ao contrato temporário de uma (01) Visitadora do Programa Primeira Infância Melhor – PIM, por motivo de que a contratada está em gozo de Auxílio Doença, ora ao encargo do INSS, responsável pela cobertura desse benefício, pelo período que se estenderá por sessenta (60) dias. O prazo de duração desse contrato expirou em 06.07.2018, devendo o mesmo ser prorrogado até 31.08.2018, data que finaliza o prazo da concessão do Auxílio Doença, salvo ocorrência de prorrogação. Outrossim, quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro preconizado pela Lei Complementar nº 101/2000, se torna desnecessário a sua apresentação no momento presente, vez que o mesmo já foi elaborado por ocasião da contratação inicial, quando foi concluído pela possibilidade do seu encargo. Diante de todo o exposto, em linha de conclusão, encarecemos as Senhoras e aos Senhores Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei. Jaguari, RS, 23 de julho de 2018. ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, Prefeito do Município de Jaguari. PROJETO DE LEI Nº 035/2018 Autoriza a prorrogação de contrato temporário de Visitador do PIM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 78, inc. IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, por motivo de excepcional interesse público, o contrato administrativo temporário identificado neste artigo, em número de vagas, função e carga horária, conforme a seguir discriminado: VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA LEI AUTORIZADORA 01(uma) VISITADOR DO PIM 40 horas 3.187/2017 Parágrafo único. Não se aplica às contratações autorizadas pelo caput deste artigo as vedações impostas pelo art. 234, alterado pela Lei Municipal nº 2.187, de 12.11.1999, e pelo art. 235, ambos da Lei Municipal nº 1.900, de 27.06.1991. Art. 2º As especificações exigidas para a contratação prorrogada por esta Lei são as constantes da Lei Municipal nº 1.901, de 27.06.91, com suas posteriores alterações. Art. 3º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 236, em seus incisos II a IV, da Lei Municipal nº 1.900, de 27.06.1991. Art. 4º A rescisão ocorrerá mediante o término do contrato administrativo, ou a qualquer tempo se não estiverem sendo cumpridas as condições contratuais ou pela não mais caracterização da necessidade emergencial. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, exceto pelo não desempenho das atribuições funcionais, em caso de rescisão, a parte interessada deverá comunicar formalmente a desistência, em um período anterior de 30 (trinta) dias. Art. 5º As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual, editada pela Lei Municipal n.º 3.191, de 22.11.2017. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 06 de julho de 2018. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ___ DE ________ DE ___. ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, Prefeito do Município de Jaguari. REGISTRADA NO LIVRO N.º ÀS FLS. E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO EM: / / CEVY RINALDO TAMBARA FILHO, Secretário de Administração. 1 - 3