Atribuições das Comissões Permanentes

Conforme o Regimento Interno do Legislativo

Art. 53. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara Municipal, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua especialidade.

§ 1º As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de um (01) ano, observado, para sua composição, o que dispõe o art. 52 deste Regimento Interno.

§ 2º As Comissões Permanentes serão integradas por cinco (05) membros, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.

§ 3º Formadas as Comissões Permanentes, elas serão instaladas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, que divulgará sua composição, inclusive por meios eletrônicos.

§ 4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente.

§ 5º Cada Comissão Permanente terá um(a) Vereador(a) por Bancada, indicado(a) pelo(a) Líder, para exercer a suplência e atuar mediante convocação.

 

Art. 54. São criadas as seguintes Comissões Permanentes na Câmara Municipal:

I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II – Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;

III – Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social.

 

Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

I – quanto à área de Legislação:

a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;

b) examinar se o(a) autor(a) da proposição tem competência para apresentá-la;

c) responder questionamento formulado pelo(a) Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;

II – quanto à área de Justiça:

a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com:

1. direitos humanos;

2. cidadania;

3. violência doméstica;

4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;

5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;

III – quanto à área de redação final:

a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;

b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.

Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reunir-se-á ordinariamente nas quintas-feiras, às nove (09) horas.

 

Art. 56. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas:

I – quanto à área de Orçamento:

a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:

1. dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos que preveem suas alterações;

2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos que preveem suas alterações;

3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;

b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;

II – quanto à área de Finanças:

a) manifestar-se sobre:

1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;

2. renúncia de receita;

3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;

4. dívida ativa;

5. formação e evolução da dívida pública;

6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;

III – quanto à área de Contas Públicas:

a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:

1. disponibilizar prazo de quinze (15) dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;

2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta (60) dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;

3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;

4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o Item 4 desta alínea, em redação final;

b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.

Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á ordinariamente nas quintas-feiras, às dez (10) horas.

 

Art. 57. Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social:

I – quanto à área de Infraestrutura:

a) manifestar-se sobre:

1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;

2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;

3. mobilidade, trânsito e transporte;

4. zoneamento urbano e loteamentos;

5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;

6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação;

7. posturas públicas;

8. obras públicas;

9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira;

b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com serviço público, sua execução e resultados;

c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil;

d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;

II – quanto à área de Desenvolvimento:

a) examinar e instruir matérias sobre:

1. indústria;

2. comércio;

3. turismo;

4. agricultura;

5. pecuária;

b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;

III – quanto à área de Bem-Estar Social, sobre a Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:

a) à educação infantil;

b) ao ensino fundamental;

c) ao plano municipal de educação;

d) ao sistema municipal de educação;

e) à gestão democrática do ensino;

f) à inclusão e educação especial;

g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;

IV – quanto à área de Bem-Estar Social, sobre a Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:

a) à saúde pública;

b) ao sistema único de saúde;

c) à vigilância sanitária;

d) à saúde de animais;

e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;

V – quanto às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione:

a) à assistência social;

b) à criança e ao adolescente;

c) ao idoso;

d) a pessoas com deficiência;

e) programas e políticas públicas aplicadas às temáticas referidas neste inciso.

§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem com as suas competências.

§ 2º A Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social reunir-se-á ordinariamente nas quintas-feiras, às onze (11) horas.

 

Art. 58. Quando o(a) Prefeito(a) vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade:

I – da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se o argumento das razões de veto for a inconstitucionalidade material ou formal;

II – da Comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se o argumento das razões de veto forem políticas, com a indicação de contrariedade ao interesse público.

§ 1º O prazo para instrução do veto, pelas Comissões, é de até trinta (30) dias.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, no prazo referido no § 1º, a Comissão responsável pela instrução do veto poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das razões de veto.

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