Atribuições da Mesa Diretora

Conforme o Regimento Interno do Legislativo

Art. 28. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara Municipal e compõe-se de Presidente, de Vice-Presidente, de Primeiro(a)-Secretário(a) e de Segundo(a)-Secretário(a).

§ 1º O(A) Presidente será substituído, em suas ausências, pelo(a) Vice-Presidente e pelo(a) Secretário(a), segundo a ordem de hierarquia.

§ 2º Ausentes os membros da Mesa Diretora, presidirá a Sessão Plenária o(a) Vereador(a) mais votado que escolherá, entre seus pares, um(a) Vereador(a) para ser Secretário(a).

§ 3º Ausentes os(as) Secretário(a), o(a) Presidente convidará um(a) Vereador(a) para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.

§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, conforme prevê o art. 38 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão sob sua gestão:

I – ordinariamente, nas sextas-feiras, às onze (11) horas;

II – extraordinariamente, quando o(a) Presidente ou dois (02) de seus membros convocar para tratar matéria urgente.

§ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.

§ 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§ 7º As Resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.

§ 8º Qualquer Vereador(a) terá direito à participação e manifestação nas reuniões da Mesa Diretora.

 

Art. 38. Compete à Mesa Diretora:

I – administrar a Câmara Municipal com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a) organização e funcionamento institucional;

b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;

c) sistema de remuneração dos seus servidores;

III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;

IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V – elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador(a) ou de Comissão;

X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XI – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao(a) Prefeito(a);

XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador(a) contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador(a) ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador(a), na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;

XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do(a) Prefeito(a);

XVI – elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVII – promulgar Emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVIII – dar posse ao(a) Suplente de Vereador(a), quando convocado(a) para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento Interno;

XIX – propor, até trinta (30) de junho da última Sessão Legislativa da Legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Secretários(as) Municipais para o mandato subsequente;

b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos(as) Vereadores(as) para a Legislatura subsequente;

XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XXI – disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;

XXII – receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;

XXIII – regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação Popular, previsto no § 10 do art. 3º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão, estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta (180) dias antes do final do mandato.

 

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